domingo, 11 de novembro de 2012


Stop Child Labour 1
Save the Children India Employee of the Month

Distribuição do trabalho infantil

Trabalho infantil no Mundo

Concentração do Trabalho Infantil - GECTIPA (BRASIL)


Concentração do Trabalho Infantil de 1995 à 1999 (5 a 15 Anos)

GECTIPA

Patrocínio:

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
DEFIT - Departamento de Fiscalização do Trabalho
COPES - Coordenação de Projetos Especiais

Realização:

GECTIPA - Grupo de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao trabalhador Adolescente
DRT - Delegacia Regional do Trabalho - MS

Apoio:

OIT - Organização Internacional do Trabalho, pela disponibilização do Livro "Crianças de Fibra" (fotos e Depoimentos)
Jornalista Patrícia Nascimento/MS, fotos de trabalho doméstico
Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente/MTE
Coordenação dos Programas PETI, PRONAGER, Agente Jovem e Bolsa Escola/MS
Ferramenta computacional de Apoio ao Combate Infantil/MTE/SIT/DEFIT (Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes - DRT/MS)
SINAIT - Sindicato Nacional de Inspeção do Trabalho
AFITRA - Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho - MS
DSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador/MTE/SIT (Auditor Fiscal Médico do Trabalho Drº Antônio Carlos Ribeiro filho - DRT/MG

Alguns dados estatísticos em Portugal

Estes dados remetem apenas para o Continente.

Pode dizer-se que o trabalho infantil em Portugal é já uma realidade conhecida.
Uma vez reconhecida esta realidade, Portugal procurou conhece-la melhor, pesquisando a sua dimensão e as suas principais características, promovendo, assim, um levantamento rigoroso do número de crianças e jovens trabalhadores, recorrendo a parâmetros, indicadores e metodologias divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), através do IPEC/SIMPOC. Assim, em 1998 foi realizado um inquérito pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) em colaboração com a OIT e o Instituto Nacional de Estatística.
Antes de iniciar o inquérito, organizações nacionais e internacionais divulgavam uma estimativa do número de crianças a trabalhar em Portugal, sendo esta de 200.000 crianças a trabalhar em Portugal. Este estudo veio demonstrar que a realidade estava bem longe dos números até então avançados: 43.077 menores tinham atividade económica. Destes, 34.064 eram familiares não remunerados. Do total de crianças com atividade económica, 78,1% frequentavam regularmente a escola, 35,3% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e 17,6% tinham 14 anos. Também o número de horas diárias de trabalho foi analisado, sendo a percentagem mais elevada relativa às crianças que trabalham de uma a três horas por dia (43,3%).
Três anos depois, ou seja, em 2001, este inquérito voltou a ser aplicado, revelando que o número de menores com atividade económica havia passado para os 46.717, dos quais 40.001 eram trabalhadores familiares não remunerados. Do total de crianças com atividade económica, 86,2% frequentavam regularmente a escola, 26,7% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e 18,5% tinham 14 anos. O número de horas de trabalho diário teria sido reduzido para a maior parte dos menores, verificando-se de 1998 para 2001, uma diminuição do número de horas que os menores trabalham por dia. Assim se entende o aumento de 14,4% do número de crianças que trabalham uma a três horas por dia.
Apesar deste ligeiro aumento do número de menores com atividade económica, verificou-se que as principais diferenças em 3 anos foram a significativa diminuição do número de menores a trabalhar por conta de outrem, a diminuição do número de horas de trabalho diário e o aumento da frequência escolar por parte das crianças trabalhadoras.

A Convenção sobre os Direitos da Criança


Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Aqui estão alguns artigos desta convenção que remetem para os direitos da criança relativos ao trabalho.


Artigo 1
 
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.


Artigo 27
 
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adoção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.


Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.


Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adotar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efetiva aplicação deste artigo


Artigo 36

Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspeto do seu bem-estar.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Fabricante do iPhone na China empregava crianças de 14 anos

Origem - www.publico.pt

O maior fabricante de equipamento electrónico, a Foxconn Technology Group, que produz a maior parte dos iPad e iPhone, admitiu ter crianças de 14 anos a trabalhar nas suas fábricas na China.




Num comunicado emitido na terça-feira à noite, a Foxconn pede desculpa a cada uma das crianças e reconhece a sua participação num crime que viola a lei do trabalho chinesa.


A denúncia tinha sido feita por activistas chineses que acusaram a Foxconn e outras empresas que são grande empregadoras na China de usarem estágios atribuídos a estudantes como fonte de trabalho barato. Os alunos em estágio eram usados pelas empresas com dificuldade em encontrar trabalhadores para determinadas fases das linhas de produção devido aos baixos salários oferecidos.


A Foxconn (nome empresarial da Hon Hai Precision Industry, de Taiwan), disse, no comunicado citado pela agência noticiosa Reuters, que após o alerta realizara uma investigação interna e encontrara, de facto, estagiários a trabalhar na fábrica de Yantai, na província de Shandong.


Não revelou quantos eram, apenas que a lei local proíbe o trabalho infantil abaixo dos 16 anos. “A nossa investigação mostrou que os estagiários em questão, com idades entre os 14 e 16 anos, trabalharam naquela fábrica por um período aproximado de três semanas”, disse a empresa. “Isto não só viola a lei do trabalho chinesa como viola a política da Foxconn, pelo que foram imediatamente feitas diligências para enviar esses estudantes de volta aos seus estabelecimentos de ensino”.


A agência noticiosa oficial da China, Xinhua, citando uma fonte do governo de Yantai que pediu o anonimato, disse que 56 menores iriam ser enviados às respectivas escolas.


Subversão dos estágios


Os alunos em estágio acabaram a trabalhar na Foxconn depois de a empresa ter pedido às autoridades provinciais que gerem o programa “zona de desenvolvimento” local para a ajudar a completar os quadros — precisavam de 19 mil trabalhadores e não conseguiam atingir esse número.


A Foxconn é a maior parceira de produção da Apple, mas esclareceu que em Yantai não produz para esta empresa. Também produz para a Dell, Sony e Hewlett-Packard. Na origem da autodenúncia está um trabalho de investigação de jornalistas chineses sobre a utilização de estágios para pôr menores a trabalhar. Os jornalistas encontraram noutras unidades fabris menores que, ao abrigo de programas de estágio, estavam a cumprir horários exigentes pagos com salários muitos baixos.


Dos 1,2 milhões de trabalhadores fabris da China, cerca de um terço serão estagiários. Na China, estes estágios são legais e considerados complementos de educação de determinados cursos, e podem ser de curta duração ou longa duração. Algumas escolas e empresas, agarrando neste modelo, subverteram-no de forma a usar menores em formação como trabalhadores.


A Foxconn, tentando minorizar o impacte da notícia, disse que os estagiários são apenas 2,7% do total dos seus trabalhadores na China e prometeu que irá trabalhar com as autoridades locais para impedir as escolas envolvidas no escândalo de continuarem a ter programas de estágio que violem a lei do trabalho e as normas internas das empresas. Assumiu, porém, “a responsabilidade por estas violações” e pediu desculpa aos alunos.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012