Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20
de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Aqui estão alguns artigos desta convenção que remetem para os direitos da criança relativos ao trabalho.
Artigo 1
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser
humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 27
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a
criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas
possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias
ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições
nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os
pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito
e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio,
nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas
tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus
pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo,
tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa
que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da
criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou
a conclusão de tais acordos, assim como a adoção de quaisquer outras medidas
julgadas adequadas.
Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao
repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades
recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e
artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da
criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a
organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de
atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos
ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo.
Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros
instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para
a admissão a um emprego;
b) Adotar regulamentos próprios relativos à
duração e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para
assegurar uma efetiva aplicação deste artigo
Artigo 36
Os Estados Partes protegem a criança contra
todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspeto do seu bem-estar.
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