Este Blog começou a ser criado como objetivo da cadeira "Psicologia da Paz" do 3º ano de Psicologia da Universidade Católica Portuguesa do Porto. Aqui serão expostos vários textos sobre Trabalho Infantil, assim como outras coisas associadas a este mesmo tema (imagens, gráficos,etc.).
domingo, 11 de novembro de 2012
Concentração do Trabalho Infantil - GECTIPA (BRASIL)
Concentração do Trabalho Infantil de 1995 à 1999 (5 a 15 Anos)
Patrocínio:
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
DEFIT - Departamento de Fiscalização do Trabalho
COPES - Coordenação de Projetos Especiais
Realização:
GECTIPA - Grupo de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao trabalhador Adolescente
DRT - Delegacia Regional do Trabalho - MS
Apoio:
OIT - Organização Internacional do Trabalho, pela disponibilização do Livro "Crianças de Fibra" (fotos e Depoimentos)
Jornalista Patrícia Nascimento/MS, fotos de trabalho doméstico
Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente/MTE
Coordenação dos Programas PETI, PRONAGER, Agente Jovem e Bolsa Escola/MS
Ferramenta computacional de Apoio ao Combate Infantil/MTE/SIT/DEFIT (Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes - DRT/MS)
SINAIT - Sindicato Nacional de Inspeção do Trabalho
AFITRA - Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho - MS
DSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador/MTE/SIT (Auditor Fiscal Médico do Trabalho Drº Antônio Carlos Ribeiro filho - DRT/MG
Alguns dados estatísticos em Portugal
Estes dados remetem apenas para o Continente.
Pode dizer-se
que o trabalho infantil em Portugal é já uma realidade conhecida.
Uma vez
reconhecida esta realidade, Portugal procurou conhece-la melhor, pesquisando a
sua dimensão e as suas principais características, promovendo,
assim, um levantamento rigoroso do número de crianças e jovens
trabalhadores, recorrendo a parâmetros, indicadores e metodologias
divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), através do
IPEC/SIMPOC. Assim, em 1998 foi realizado um inquérito pelo Departamento
de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) em
colaboração com a OIT e o Instituto Nacional de Estatística.
Antes de
iniciar o inquérito, organizações nacionais e internacionais divulgavam uma
estimativa do número de crianças a trabalhar em Portugal, sendo esta de 200.000
crianças a trabalhar em Portugal. Este estudo veio demonstrar que a realidade
estava bem longe dos números até então avançados: 43.077 menores tinham
atividade económica. Destes, 34.064 eram familiares não remunerados. Do total
de crianças com atividade económica, 78,1% frequentavam regularmente a escola,
35,3% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e 17,6%
tinham 14 anos. Também o número de horas diárias de trabalho foi analisado,
sendo a percentagem mais elevada relativa às crianças que trabalham de uma
a três horas por dia (43,3%).
Três anos
depois, ou seja, em 2001, este inquérito voltou a ser aplicado,
revelando que o número de menores com atividade económica havia passado para os
46.717, dos quais 40.001 eram trabalhadores familiares não remunerados.
Do total de crianças com atividade económica, 86,2% frequentavam regularmente a
escola, 26,7% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e
18,5% tinham 14 anos. O número de horas de trabalho diário teria
sido reduzido para a maior parte dos menores, verificando-se de 1998 para
2001, uma diminuição do número de horas que os menores trabalham por dia. Assim
se entende o aumento de 14,4% do número de crianças que trabalham uma a três
horas por dia.
Apesar deste
ligeiro aumento do número de menores com atividade económica, verificou-se que
as principais diferenças em 3 anos foram a significativa diminuição do número
de menores a trabalhar por conta de outrem, a diminuição do número de horas de
trabalho diário e o aumento da frequência escolar por parte das crianças
trabalhadoras.
A Convenção sobre os Direitos da Criança
Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20
de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Aqui estão alguns artigos desta convenção que remetem para os direitos da criança relativos ao trabalho.
Artigo 1
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser
humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 27
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a
criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas
possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias
ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições
nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os
pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito
e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio,
nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas
tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus
pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo,
tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa
que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da
criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou
a conclusão de tais acordos, assim como a adoção de quaisquer outras medidas
julgadas adequadas.
Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao
repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades
recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e
artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da
criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a
organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de
atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos
ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu
desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo.
Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros
instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para
a admissão a um emprego;
b) Adotar regulamentos próprios relativos à
duração e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para
assegurar uma efetiva aplicação deste artigo
Artigo 36
Os Estados Partes protegem a criança contra
todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspeto do seu bem-estar.
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