domingo, 11 de novembro de 2012


Stop Child Labour 1
Save the Children India Employee of the Month

Distribuição do trabalho infantil

Trabalho infantil no Mundo

Concentração do Trabalho Infantil - GECTIPA (BRASIL)


Concentração do Trabalho Infantil de 1995 à 1999 (5 a 15 Anos)

GECTIPA

Patrocínio:

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
DEFIT - Departamento de Fiscalização do Trabalho
COPES - Coordenação de Projetos Especiais

Realização:

GECTIPA - Grupo de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao trabalhador Adolescente
DRT - Delegacia Regional do Trabalho - MS

Apoio:

OIT - Organização Internacional do Trabalho, pela disponibilização do Livro "Crianças de Fibra" (fotos e Depoimentos)
Jornalista Patrícia Nascimento/MS, fotos de trabalho doméstico
Grupos Especiais de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente/MTE
Coordenação dos Programas PETI, PRONAGER, Agente Jovem e Bolsa Escola/MS
Ferramenta computacional de Apoio ao Combate Infantil/MTE/SIT/DEFIT (Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes - DRT/MS)
SINAIT - Sindicato Nacional de Inspeção do Trabalho
AFITRA - Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho - MS
DSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador/MTE/SIT (Auditor Fiscal Médico do Trabalho Drº Antônio Carlos Ribeiro filho - DRT/MG

Alguns dados estatísticos em Portugal

Estes dados remetem apenas para o Continente.

Pode dizer-se que o trabalho infantil em Portugal é já uma realidade conhecida.
Uma vez reconhecida esta realidade, Portugal procurou conhece-la melhor, pesquisando a sua dimensão e as suas principais características, promovendo, assim, um levantamento rigoroso do número de crianças e jovens trabalhadores, recorrendo a parâmetros, indicadores e metodologias divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), através do IPEC/SIMPOC. Assim, em 1998 foi realizado um inquérito pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) em colaboração com a OIT e o Instituto Nacional de Estatística.
Antes de iniciar o inquérito, organizações nacionais e internacionais divulgavam uma estimativa do número de crianças a trabalhar em Portugal, sendo esta de 200.000 crianças a trabalhar em Portugal. Este estudo veio demonstrar que a realidade estava bem longe dos números até então avançados: 43.077 menores tinham atividade económica. Destes, 34.064 eram familiares não remunerados. Do total de crianças com atividade económica, 78,1% frequentavam regularmente a escola, 35,3% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e 17,6% tinham 14 anos. Também o número de horas diárias de trabalho foi analisado, sendo a percentagem mais elevada relativa às crianças que trabalham de uma a três horas por dia (43,3%).
Três anos depois, ou seja, em 2001, este inquérito voltou a ser aplicado, revelando que o número de menores com atividade económica havia passado para os 46.717, dos quais 40.001 eram trabalhadores familiares não remunerados. Do total de crianças com atividade económica, 86,2% frequentavam regularmente a escola, 26,7% dos inquiridos que declararam trabalhar tinham 15 anos, e 18,5% tinham 14 anos. O número de horas de trabalho diário teria sido reduzido para a maior parte dos menores, verificando-se de 1998 para 2001, uma diminuição do número de horas que os menores trabalham por dia. Assim se entende o aumento de 14,4% do número de crianças que trabalham uma a três horas por dia.
Apesar deste ligeiro aumento do número de menores com atividade económica, verificou-se que as principais diferenças em 3 anos foram a significativa diminuição do número de menores a trabalhar por conta de outrem, a diminuição do número de horas de trabalho diário e o aumento da frequência escolar por parte das crianças trabalhadoras.

A Convenção sobre os Direitos da Criança


Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Aqui estão alguns artigos desta convenção que remetem para os direitos da criança relativos ao trabalho.


Artigo 1
 
Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.


Artigo 27
 
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.

3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim como a adoção de quaisquer outras medidas julgadas adequadas.


Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres e de atividades recreativas, artísticas e culturais, em condições de igualdade.


Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:

a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão a um emprego;

b) Adotar regulamentos próprios relativos à duração e às condições de trabalho; e

c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar uma efetiva aplicação deste artigo


Artigo 36

Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a qualquer aspeto do seu bem-estar.